Na noite de segunda para terça-feira, foi aprovada na Câmara de Vereadores de Porto Alegre a PLC 07/2013. A proposta, encaminhada pelo executivo, isenta de ISSQN o transporte coletivo, modal ônibus.
Leia aqui o texto da PLC e suas emendas.
O que deveria ser algo sem maiores críticas acabou tornando-se um embate que levou a votação até a madrugada. a causa foram 15 emendas, a maior parte delas originadas da oposição. Para os comentaristas de Facebook, entretanto, o que ficou da votação foi a rejeição da transparência das planilhas de cálculo.
A Proposta de Lei Complementar
A PLC enviada pelo executivo é bastante simples. Acrescenta as categorias de serviços isentos de ISSQN o serviço de transporte público, modal ônibus. Esta isenção é limitada até o dia 31 de dezembro de 2016. A data limite foi, provavelmente, uma opção do executivo para garantir que não está fazendo futuras administrações incorrer em perda de arrecadação. caso elas desejem, que renovem a lei. Perfeito!
Pois bem, como se trata da alteração de uma lei já existente e não de uma nova, seu texto é bastante claro no que tange a qual lei está alterando: o texto da lei complementar 7 de 1973. Esta lei delibera sobre o sistema de arrecadação da prefeitura. A PLC em votação acrescenta um inciso a esta lei, definindo a nova categoria de serviço desonerado.
As Emendas
Foram apresentadas 15 emendas a este projeto de lei, a grande maioria delas pela oposição. Ganhou destaque, em especial, a emenda apresentada pelo PSOL para garantir a transparência das planilhas de cálculo. Todas as emendas da oposição foram negadas pela maioria governista.
Ao ler as emendas, entretanto, se observa o total desprepara de nossos legisladores! Fica claro que, para eles, leis se escrevem em papel de pão, como provou tão bem a
emeda 15 do vereador Alberto Kopittke.
2 cacetinhos, 200 gramas de mortadela e uma peça de salaminho!
Em sua
página no Facebook, o vereador Valter Nagelstein argumenta que a emenda que previa "transparência" da planilha de custos, por exemplo, foi derrubada não por seu conteúdo, mas pela forma proposta. E, infelizmente, ele tem razão em parte. Tal como redigida a emenda não poderia ser aprovada, pois ela claramente não dizia o que deveria alterar!
Leia aqui o texto da PLC e suas emendas. Analiso abaixo cada uma delas em detalhes. O texto é longo, mas vale, ao menos, uma olhada na Emenda 2 que é a que gerou comoção pública.
Emenda 1
Autores: Fernanda Melchionna e Pedro Ruas
Delibera: Associa a lei com a passagem de R$ 2,85.
Esta emenda, bem como sua subemenda, foi posteriormente retirada. Não entendi o seu propósito, pois não faz sentido associar uma desoneração a uma tarifa específica. Talvez o objetivo fosse impedir uma batalha judicial, já que a tarifa foi congelada pela justiça em R$ 2,85.
De fato, não está claro para mim, enquanto o reajuste estiver suspenso, como as desonerações de imposto serão tratadas. Me falta conhecimento jurídico aqui, mas me parece que esta emenda não resolveria o problema.
Emenda 2
Autores: Fernanda Melchionna e Pedro Ruas
Delibera: Tabela que justifica o aumento de tarifa deve ser tornada pública no mínimo 30 dias antes da reunião do COMTU. Deve ser realizada consulta popular antes da concessão do aumento.
Aqui a parte mais polêmica e onde dedicarei mais tempo: transparência da planilha. Vamos começar do básico então, isto é, o que estamos pedindo?
O texto da emenda diz (textualmente, erros ortografia e pontuação mantidos):
Acrescenta-se onde couber:
Para a concessão de aumento tarifário no transporte coletivo de Porto Alegre, deve ser tornada pública a tabela base utilizada que fundamenta tal elevação de tarifa, com a descrição e valores de todos os insumos e tributos, e enviada à Câmara Municipal de Porto Alegre com, no mínimo, 30 dias de antecedência a reunião de Conselho Municipal de Transporte Urbano - COMTU, que tenha como ponto de pauta a elevação da tarifa.
§1º - Devem ser realizadas audiências públicas e consultas populares antes da votação de qualquer aumento tarifário.
Bem, foi pedido então uma planilha, mas quais itens devem estar nesta planilha?
A EPTC já divulga uma planilha, embora apenas após a tarifa ser implantada. A planilha já possui o custo dos insumos, tributos, etc. Assim, no meu entender, esta planilha poderia ser, tal como foi redigida a lei, plenamente aceita. Deveria apenas ser apresentada com antecedência. Estas informações são suficientes? Não, como eu mostro
aqui.
Assim, embora melhorasse a situação atual ao obrigar a publicação antecipada, ainda assim, esta lei seria insuficiente para dar transparência ao sistema. Contudo, para garantir esta transparência, o parlamentar tem que saber o que pedir, o que não é o caso. Se tivessem lido o material que eu passei para eles (e que nenhum vereador respondeu!), talvez tivessem alguma ideia do que pudesse ser útil.
Um segundo ponto importante é onde este texto deveria ser acrescentado. Claramente não o seria na LC 07/73, pois esta é a lei fiscal do município. De minha parte, julgo que um local apropriado seria a lei 14.459/04 que trata do regime de cálculo da tarifa. De toda a forma, alguém tem que dizer onde colocar. E para colocar em algum lugar pertinente, é preciso conhecer as leis que regem o assunto.
Na emenda proposta, os vereadores resolvem o problema da seguinte forma: "Acrescenta-se onde couber:". Onde couber? Poxa, como será que esta emenda não foi aprovada?! Onde couber! O texto poderia ser escrito, quem sabe, no meio da Sura da Vaca no Corão! Bem, seguramente isto não é problema para os vereadores, desde que esteja escrito em algum lugar!
Quero acreditar que não tenha sido apenas incompetência. Os vereadores não saberiam o que fazer com estes dados, mesmo que viessem bem publicados. Talvez, assim, tenha sido apenas uma manobra política para desgastar quem votar contra. Algo que parece confirmar esta teoria é o fato da emenda prever uma consulta popular antes de qualquer aumento! Claro, claro! Isto é a mesma coisa que definir que o preço da passagem está congelado para sempre!
Emenda 3
Autores: Fernanda Melchionna e Pedro Ruas
Delibera: Aumento de tarifa só pode ser feito mediante licitação.
Esta até seria uma emenda boa, não tivesse ela também o maldito "Acrescenta-se onde couber:". Ao colocar isto, entretanto, o vereador matou a emenda!
Emenda 4
Autores: Alberto Kopttke, Engenheiro Comassetto, Mauro Pinheiro, Sofia Cavedon, Marcelo Sgarbossa
Delibera: Cria fundo público que captará a arrecadação das passagens e este fundo será o beneficiário da redução das tarifas.
Como?! Peraí, e a câmara de compensação tarifária? É ela ou outro fundo? E que diferença faz isto? Na minha avaliação, pura politicagem!
Emenda 5
Autores: Alberto Kopttke, Engenheiro Comassetto, Mauro Pinheiro, Sofia Cavedon, Marcelo Sgarbossa
Delibera: Idem a emenda 2, mas com erro de grafia no COMTU (escrito como CONTU).
Emenda 6
Autores: Alberto Kopttke, Engenheiro Comassetto, Mauro Pinheiro, Sofia Cavedon, Marcelo Sgarbossa
Delibera: Delibera que a planilha de cálculo da tarifa deve ser revista para contemplar a isenção.
A emenda mostra a ignorância dos parlamentares sobre o assunto. A planilha de cálculo tarifário é regida pela lei 14.459/04 que já determina o papel dos impostos. Assim, remover os impostos já altera o valor da passagem automaticamente.
Emenda 7
Autores: Alberto Kopttke, Engenheiro Comassetto, Mauro Pinheiro, Sofia Cavedon, Marcelo Sgarbossa
Delibera: Define que a base de cálculo para o recálculo da tarifa deve ser R$ 2,60.
Posteriormente retirada, tal como a emenda 1.
Emenda 8
Autores: Alberto Kopttke, Engenheiro Comassetto, Mauro Pinheiro, Sofia Cavedon, Marcelo Sgarbossa
Delibera: Altera composição do COMTU.
Honestamente, aqui admito a minha ignorância. Desconheço se a composição atual não seja democrática, conforme dito na justificativa da emenda.
Parece, entretanto, mais uma disputa de poder do que qualquer coisa. Hoje a maior parte dos cargos está com entidades civis e o executivo. A emenda prevê um terço das vagas para membros eleitos, ou seja, abre maior possibilidade para e oposição ser representada.
Emenda 9
Autores: Fernanda Melchionna e Pedro Ruas
Delibera: Define que o dissídio só pode ser usados na planilha de custos se forem resultado da Comissão de Negociação.
Mais uma vez, admito a minha ignorância. Desconheço no que isto altera na prática o procedimento atual. O fato da emenda não ter justificativa me deixa ainda mais perdido. Algum leitor sabe do que eles estão falando?
Emenda 10
Autores: Cláudio Janta
Delibera: Define que estarão isentas de ISSQN apenas empresas com concessão obtida por meio de licitação.
Olha, aí até estaria uma boa ideia. Isto ia aumentar a pressão para a criação de uma licitação. Entretanto, esta proposta teria o resultado imediato de tornar a PLC inútil, pois nenhuma empresa está licitada. Assim, nenhuma redução de tarifa ocorreria...
Emenda 11
Autores: Cláudio Janta
Delibera: Garante a isenção apenas para empresas que disponibilizarem sanitários para os funcionários nos pontos de início e fim da linha.
Se empolgou. Simpatizo com este problema para os funcionários, mas o lugar de lutar por isso não é no texto da lei que define o regime tributário do município!
Emenda 12
Autores: Airto Ferronato
Delibera: Altera a redação para deixar claro que a isenção é destinada apenas para ônibus.
Deixa claro que a isenção não vale para lotações. Única emenda aprovada.
Emenda 13
Autores: Fernanda Melchionna e Pedro Ruas
Delibera: Define que a compensação da renúncia fiscal da prefeitura será feita mediante a redução de cargos de confiança e gastos com publicidade.
E como eles pretendem garantir isso? Poxa, vamos deixar o executivo governar gente!
Emenda 14
Autores: Fernanda Melchionna e Pedro Ruas
Delibera: Delibera que o valor da passagem de ônibus deve levar em conta os tributos que deixam de incidir sobre ela.
Idem ao comentário da emenda 6.
Emenda 15
Autores: Alberto Kopttke
Delibera: Define que a isenção deve corresponder em uma redução do valor da tarifa.
Idem ao comentário da emenda 6.